STF condena mais três réus pelo 8 de Janeiro; penas variam entre 14 e 17 anos de prisão

Toffoli, Mendes, Dino, Lúcia e Fux seguiram o relator Moraes; Zanin, Fachin e Barroso divergiram apenas sobre a dosimetria da pena.

Por Redação Epoch Times Brasil
04/02/2025 20:41 Atualizado: 04/02/2025 20:41

Na noite de segunda-feira (3), o Supremo Tribunal Federal (STF) condenou mais três réus apontados como envolvidos nos atos de 8 de janeiro a penas que variam entre 14 e 17 anos de prisão. O julgamento ocorreu no plenário virtual da Corte.

Apesar de a maioria dos ministros ter seguido o relator, ministro Alexandre de Moraes, houve divergências em relação às sentenças e à dosimetria das penas.

Os réus condenados foram:

— Édipo dos Anjos (14 anos de prisão);

— Fabiano Florentino (14 anos); e

— Marcelo Lima (17 anos).

Os ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Flávio Dino acompanharam o relator sem reservas.

Cinco votos divergiram da proposta inicial de Moraes.

Os ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso discordaram do relator apenas quanto à dosimetria da pena, ou seja, a quantidade de anos de prisão para cada réu.

Divergências na dosimetria

Durante o julgamento de três processos, os ministros Zanin e Fachin apresentaram divergências em relação à pena estabelecida por Moraes.

Em um dos casos, o de Édipo dos Anjos, o relator fixou a pena em 14 anos, enquanto Zanin e Fachin consideraram que 11 anos seriam mais adequados. Zanin argumentou que o réu não possuía antecedentes criminais significativos, e Fachin seguiu a mesma linha de raciocínio.

Em relação a Marcelo Lima, condenado por Moraes a 17 anos de prisão, Zanin e Fachin defenderam uma redução para 15 anos.

Zanin reforçou que Lima nunca admitiu sua participação nos atos, alegando que estava apenas participando de “pacíficas manifestações”, o que foi uma justificativa importante para diminuir a pena.

Absolvições: Mendonça e Marques

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques foram os únicos a votarem pela absolvição integral dos três acusados. Eles defenderam que os manifestantes não deveriam ser julgados no STF, uma vez que não possuem foro privilegiado.

Mendonça ressaltou que “o julgamento originário perante o STF de pessoa não detentora de foro por prerrogativa de função é absolutamente excepcional e estritamente vinculado a hipóteses de conexão ou continência, nos termos da lei processual”.

Já Marques destacou que “cumpre assegurar aos acusados o direito de responder ao processo diante da autoridade regularmente investida de jurisdição, de acordo com as regras de competência previstas na Constituição e na legislação infraconstitucional”.

“É vedada, em consequência, a instituição de juízo posterior ao fato em investigação, bem como de juízo universal perante esta Corte Suprema em relação a determinadas classes de crimes e de investigados e réus”, completou o ministro.